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COLUNA JURÍDICA – A garantia da inocência pela prova ilícita

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A prova ilícita e as que são derivadas dela, existem vedações para sua utilização no processo penal, com fulcro no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal.

Insta acrescentar algumas ressalvas, que permitem a utilização da prova ilícita e de suas derivações no processo penal, como menciona a segunda parte do § 1.º, do art. 157, do Código de Processo Penal: “quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

Em relação ao conceito de fonte independente, está expresso no § 2.º, do art. 157, do Código de Processo Penal: “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”.

Seguindo o respeito ao princípio constitucional da proporcionalidade, admite-se a prova ilícita como meio de defesa do cidadão que tem a violação ou o perigo de restringir seu direito, pois ele é a parte hipossuficiente perante o Estado punitivo.

Desta forma são colocados os bens juridicamente tutelados em contrapesos para fins de análise da admissibilidade da prova ilícita. Exemplo: o cidadão sendo acusado de homicídio de uma pessoa que se enforcou, sabe-se que existe uma carta em uma determinada residência, onde consta em seu conteúdo a declaração do suicida contando o dia, hora e o modo que tiraria sua vida, então o agente agindo de forma para defender sua liberdade (direito de ir e vir), invade a referida residência e obtém a carta de sua inocência, sem qualquer emprego de ameaça ou violência. Ora, o direito de punir (ius punidendi) do Estado e a violação de um domicílio, possui menos importância que a liberdade de um cidadão.

Diante disso, poderá ser utilizado a prova ilícita em favor do acusado pelo princípio da proporcionalidade. Por fim, destaco que o presente artigo possui caráter informativo, em caso de dúvidas procure um advogado de sua confiança.

Coluna jurídica assinada pelo advogado
Robson Lucas Cardoso – OAB/PR 91.433
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