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COLUNA – A possibilidade de reverter a sentença definitiva da pessoa condenada

Coluna jurídica assinada pelo advogado Robson Lucas Cardoso

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A Revisão Criminal é o instrumento utilizado no direito processual penal que visa reverter uma sentença condenatória transitada em julgado (definitiva) desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.

Após a condenação definitiva, inicia-se o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória definitiva, no entanto, este marco não impossibilita que o caso seja “reaberto”. A condenação poderá ser revista a qualquer momento, mesmo após a extinção da pena, contanto que a sentença seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou a descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.

A referida revisão poderá ser proposta pelo próprio réu ou por advogado legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme previsão no art. 623 do Código de Processo Penal.

No entanto, saliento a importância da contratação ou solicitação de nomeação de defensor para propor esta demanda revisional ao invés do réu propor sozinho, haja vista que o profissional saberá o caminho para obter maiores chances de êxito na demanda.

Em relação ao surgimento de novas provas, principalmente a testemunhal, se faz necessária a instauração de incidente de Produção de Prova Antecipada para garantir o contraditório do Ministério Público na elaboração probatória.

Na sequência, após a homologação do incidente acima mencionado, deverá direcionar a revisão criminal ao órgão jurisdicional competente para processar e julgar, conforme disposto no art. 624 do Código de Processo Penal.

Em relação a inobservância ao texto expresso da lei penal, a propositura da revisão independe do incidente supramencionado, podendo propor diretamente as razões no órgão jurisdicional competente.

Por exemplo: no plenário do júri vigora o princípio da plenitude de defesa, se ocorrer divergência entre a alegação do acusado no interrogatório e a tese sustentada por seu defensor, deverá haver a desconstituição do julgamento e marcado novo júri pois o réu estava indefeso. Caso o Juiz Presidente não proceda dessa maneira e o réu seja condenado com trânsito em julgado, poderá ser proposta a revisão criminal pois foi inobservado o princípio constitucional da plenitude de defesa e requerer a nulidade de sua condenação, bem como, novo julgamento perante o Conselho de Sentença.

Em vista disso, o presente instrumento tem como finalidade a absolvição, desclassificação para crime menos gravoso ou diminuição da pena com a observância dos requisitos supraditos.

*Coluna jurídica assinada pelo advogado Robson Lucas Cardoso – OAB/PR 91.433

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