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Renegociação de dívidas e segurança para o produtor rural

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O campo vive um momento de grandes desafios. A combinação de custos elevados, margens comprimidas e instabilidade climática tem exigido do produtor mais gestão e equilíbrio do que nunca. Em resposta a esse cenário, o Conselho Monetário Nacional publicou, em 29 de maio de 2025, a Resolução nº 5.220, norma que reforça a importância do crédito rural como instrumento de política agrícola e oferece ao produtor um caminho seguro para renegociar parcelas de custeio com vencimento neste ano de 2025.

A medida não é apenas contábil, é um gesto de sensatez e reconhecimento. O produtor que enfrenta dificuldade temporária não deve ser tratado como inadimplente, mas como alguém que cumpre sua função social e produtiva, contribuindo para o abastecimento e a economia do país.

A referida normativa permite que agricultores familiares, médios e grandes produtores com operações de custeio contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional solicitem a prorrogação das parcelas de 2025. Para isso, o pedido deve ser feito antes do vencimento original, com apresentação de documentos que comprovem a perda de renda, a frustração de safra ou outra causa legítima que tenha afetado o fluxo financeiro. O produtor também precisa demonstrar capacidade de pagamento futura, o que torna o processo mais técnico e transparente.

O prazo máximo de prorrogação é de até trinta e seis meses, e a formalização ocorre por aditivo contratual, que pode ser celebrado em até trinta dias após o vencimento. Cada instituição financeira poderá conceder prorrogação até o limite de 8% do saldo total das operações equalizadas com vencimento no ano, respeitando a capacidade de sua carteira. Quando necessário, o banco poderá reclassificar a operação para recursos não equalizados, hipótese em que é prudente o produtor avaliar os encargos financeiros resultantes.

O que realmente se consolida com a Resolução nº 5.220 é um novo ambiente de segurança jurídica no crédito rural. Por anos, muitos produtores ficaram presos à incerteza: poderiam ou não renegociar após o vencimento? Faltava clareza normativa, e sob essa sombra surgiam negativas indevidas. Agora, há norma expressa, critérios definidos e prazos que garantem previsibilidade.

Essa previsibilidade é o que sustenta a confiança, e a confiança é o que move o campo. A norma reafirma que o crédito rural é política pública, não mera relação contratual. Ele existe para proteger a atividade, estabilizar a renda e assegurar a continuidade da produção de alimentos, que é, em última instância, uma questão de interesse nacional.

Renegociar, portanto, é gestão inteligente e prudente. É o produtor preservando sua história, seu patrimônio e sua capacidade de seguir em frente, com dignidade e respaldo da lei.

Num tempo em que o clima e o mercado já impõem riscos suficientes, o mínimo que o Direito pode oferecer ao homem do campo é segurança jurídica.

 

*Artigo assinado pelo advogado Alessandro Frederico de Paula

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