Guarapuava

COLUNA – Trabalho escravo ou análogo à escravidão é crime

Artigo assinado pelo advogado criminalista, Marinaldo Rattes

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O trabalho escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, os elementos caracterizadores da condição análoga ao trabalho escravo são: submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.

O combate a essa mácula social, transcendeu a necessidade de ausência de liberdade para sua caracterização, ampliando a tipificação penal para hipóteses de submissão a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas ou forçadas por dívidas.

Destaca-se, que no aspecto internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo fonte motriz dos sistemas de direitos humanos e o principal regramento de universalização da proteção do ser humano, expõe em seus artigos IV e XXIII: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. É bem verdade, que o repúdio a essa chaga fazer parte de outros documentos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926 e a Convenção Suplementar sobra a Abolição da Escravatura de 1956.

Superada essas premissas legais, é necessário alertar ao produtor rural ou chacareiro, que possuem pessoas em suas propriedades na modalidade de caseiro, sem qualquer rentabilidade ou, mesmo com permutas por moradia e alimentos, sem registro no Ministério do Trabalho, poderá no caso concreto em tese caracterizar o trabalho escravo. Todavia, no entender do proprietário da área rural, a pessoa tenha permanecido naquela localidade prestando serviços por vontade própria, às vezes, recusando-se a receber um salário, ainda se recusando a deixar o imóvel por não possuir parentes ou pessoas próximas. Tais condições poderão ser interpretadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho como análogo ao trabalho escravo. Neste caso, a pessoa que é submetida a uma condição em que ela é privada de todo e qualquer direito, seja civil, social ou trabalhista.

Não raro, há fiscalizações por auditores do Ministério do Trabalho e da Polícia Federal em propriedades rurais, quando por eles constatado situações de trabalhadores nas condições de trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, estando sujeitos as condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador, configura-se o crime de trabalho escravo.

Por fim, há vários desdobramentos jurídicos quando configurado o trabalho escravo, por exemplo, no âmbito do Direito do Trabalho gera sanções, principalmente, de caráter pecuniário, entre eles podemos citar todos os direitos intitulados na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – que foram sonegados pelo então empregador: verba salarial e/ou suas diferenças, férias, décimo, terceiro, FGTS, entre outros. Ainda, o infrator poderá responder ações indenizatórias relacionadas ao dano moral, material e até mesmo coletivo.

* Coluna assinada pelo advogado criminalista, Marinaldo Rattes

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