A definição da forma jurídica sob a qual o produtor rural exercerá suas atividades — pessoa física ou pessoa jurídica — possui repercussões diretas na carga tributária, na forma de apuração e nas obrigações acessórias.
O produtor rural pessoa física está sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária Rural (Funrural), calculada, via de regra, sobre a receita bruta da comercialização da produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), além do Imposto de Renda Pessoa Física, cujo resultado é apurado com base no Livro Caixa da Atividade Rural. Essa modalidade apresenta menor complexidade operacional, mas tende a ser menos eficiente sob o aspecto tributário à medida que o volume de receitas aumenta, especialmente pela limitação das deduções e pela incidência cumulativa de tributos sobre o faturamento.
Por outro lado, ao se constituir como pessoa jurídica, o produtor passa a sujeitar-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo optar pelos regimes de lucro presumido ou lucro real, conforme a estrutura e o faturamento da operação. Nessa configuração, há maior controle contábil, possibilidade de planejamento tributário estruturado, aproveitamento de créditos de PIS/COFINS e melhor gestão patrimonial, sobretudo quando vinculada a operações de exportação ou integração vertical da cadeia produtiva.
Alternativamente, o produtor rural que se formaliza como pessoa jurídica também pode, em determinadas hipóteses, optar pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Essa modalidade unifica diversos tributos em uma única guia de recolhimento (DAS) e oferece alíquotas progressivas conforme a receita bruta anual. Embora apresente simplificação administrativa e potencial redução da carga tributária, sua adoção requer atenção aos limites de faturamento (atualmente até R$ 4,8 milhões anuais) e às restrições de enquadramento aplicáveis a certas atividades rurais, especialmente as que envolvem industrialização ou comercialização de produtos de terceiros.
A escolha entre atuar como pessoa física ou jurídica não deve se limitar ao aspecto fiscal imediato, mas considerar a capacidade de formalização, o porte econômico, o perfil sucessório e os objetivos estratégicos do empreendimento. Um planejamento tributário preventivo, amparado em análise técnica contábil e jurídica, é instrumento essencial para otimizar a carga tributária, mitigar riscos e assegurar maior sustentabilidade econômica à atividade rural.
Artigo assinado pelo advogado Pedro Miguel Czaikoski
OAB/PR 124.254
