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COLUNA – Embriaguez ao volante e suas consequências

Coluna jurídica assinada pelo advogado Robson Lucas Cardoso

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A “Lei Seca” completou 15 (quinze) anos de vigência neste ano, dividindo opiniões sobre a tolerância de ingerir bebidas alcoólicas e dirigir veículo automotor. No entanto, encontra-se vigente a sua alteração junto ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as pessoas precisam respeitá-la.

A legislação vigente proíbe que a pessoa conduza veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sob pena de sofrer sanções administrativas e penais.

A constatação da referida alteração da capacidade psicomotora será constatada por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor: a) exame de sangue; b) exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; c) teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro), este possui prioridade; d) verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, por exemplo: olhos avermelhados, vestes desalinhadas, hálito etílico, etc.

No entanto, o(a) condutor(a) possui o direito constitucional de não se autoincriminar, ou seja, pode escolher se deseja passar pelos referidos exames, com previsão no art. 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal.

A penalidade administrativa do condutor transgressor resultará na implicação no pagamento de dez vezes do valor da multa gravíssima e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, com fundamento no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

Outrossim, o valor da multa mencionado anteriormente será em dobro havendo reincidência no período de até 12 (doze) meses, conforme parágrafo único do art. 165 do CTB. A penalidade penal consiste na detenção de seis meses a três anos, aplicação de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir, conforme art. 306 do CTB.

O cumprimento das penalidades acima mencionadas começará a partir do momento em que houver o trânsito em julgado da decisão administrativa ou sentença penal, ou seja, enquanto tiver recurso administrativo ou processo criminal tramitando sem sentença definitiva, a penalidade não será iniciada dentro da sua competência.

A presente publicação tem caráter informativo, em caso de dúvidas procure um(a) advogado(a) de sua confiança.

Coluna jurídica assinada pelo advogado Robson Lucas Cardoso – OAB/PR 91.433

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