A pequena propriedade rural pode ser penhorada para pagamento de débitos?
Confira o artigo do advogado Alfredo Pabis Neto, especialista em Direito do Agronegócio e Política Agrícola

Foto: Ilustrativa/Freepik
O questionamento é muito comum no âmbito das atividades rurais, principalmente quando o produtor rural possui dívidas decorrentes da atividade.
A Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que trabalhada pela família.
Ou seja, o maior texto normativo estabelece que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para o pagamento de dívidas, desde que respeitadas algumas condicionantes:
– exploração econômica da área pela família;
– área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, que é uma unidade de medida definida pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para cada município;
– a dívida deve ser originária da própria atividade produtiva da propriedade.
Caso o imóvel seja penhorado, caberá ao produtor rural a comprovação dos requisitos para fins de pleitear a impenhorabilidade.
Os Tribunais Superiores têm entendido que a regra da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível e assegura a dignidade do grupo familiar que exerce a atividade sobre a terra, tornando-a produtiva e contribuindo para o desenvolvimento do país, à luz do abastecimento alimentar e fortalecimento da agricultura, que é uma política de estado. Ainda, é garantia de um patrimônio mínimo ao produtor rural.
Assim, o instituto da impenhorabilidade tem o objetivo de proteger o produtor rural de eventuais penhoras que coloquem em risco a sua atividade e a principal fonte de sua subsistência, desde que exista o preenchimento dos requisitos estipulados na Constituição Federal.

Foto: Arquivo pessoal
*Alfredo Pabis Neto, advogado, inscrito na OAB/PR nº. 106.181, especialista em Direito do Agronegócio e Política Agrícola, membro do escritório Rempel e Ritzmann Stratmann Advogados.
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